Quem paga o Funrural, segundo o STF
- Diogo Ferreira
- 28 de fev.
- 2 min de leitura
Atualizado: 4 de mai.
O Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) é uma contribuição previdenciária que historicamente gerou controvérsias acerca de quem deve arcar com o seu recolhimento. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento relevante sobre o tema, trazendo segurança jurídica para produtores rurais e adquirentes de produção.

O que é o Funrural?
O Funrural é uma contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Foi instituído como mecanismo de custeio da previdência social dos trabalhadores do campo e é regido pela Lei nº 8.212/91 e suas alterações posteriores.
A Decisão do STF
O STF, ao julgar o RE 363.852, declarou inconstitucional a exigência do Funrural na modalidade de contribuição sobre a receita bruta do empregador rural pessoa física. Contudo, com a promulgação da Lei nº 10.256/2001 e a reforma da legislação, a cobrança foi reestruturada, e o STF reconheceu a constitucionalidade da nova sistemática no julgamento do RE 718.874, com repercussão geral.
Quem é o Responsável pelo Recolhimento?
Segundo o entendimento fixado pelo STF, a responsabilidade pelo recolhimento do Funrural recai sobre o adquirente da produção rural quando este for pessoa jurídica ou equiparado. No caso de produtor rural pessoa física que comercializa sua produção diretamente, a contribuição é devida pelo próprio produtor sobre a receita bruta da comercialização. A sub-rogação do adquirente é mecanismo legal que visa garantir o efetivo recolhimento da contribuição.
Implicações Práticas
Para os produtores rurais e empresas do agronegócio, é fundamental compreender as regras de incidência e responsabilidade. Contratos de compra e venda de produção rural devem prever cláusulas claras sobre o recolhimento do Funrural, evitando litígios futuros e autuações fiscais. A assessoria jurídica especializada é indispensável para a correta gestão desse passivo tributário.
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